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Data de atualização: 2019/09/19
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No dia 3 de Agosto de 1856, desastroso incêndio no navio holandês Banca, fundeado na rada de Macau. Tinha a bordo, além da tripulação, 350 colonos chineses que deveriam ser levados para Havana. Era perto das 10 horas, quando de terra se deu fé do fogo. Fizeram-se largar para bordo algumas embarcações chinesas da Praia Grande e os escaleres do Mondego foram mandados em socorro do navio. O vapor Queen, que vinha para Macau, recolheu a bordo alguns chineses e cinco marinheiros europeus, que encontrou na água, e veio fundear na Praia Grande, dizendo o capitão que se não aproximara do navio com receio de alguma explosão, pois tinham-lhe dito que havia muita pólvora a bordo. O Governador deu-lhe ordem para que voltasse a socorrer a gente do Banca e, tendo o capitão pedido alguns soldados, logo que estes lhe foram mandados, largou para o local do incêndio, recebendo o resto dos chineses, que estavam sobre o gurupés e proa do navio e sobre os paus que havia na água, perto do costado. Estes chineses foram trazidos para bordo do vapor, no bote do mesmo, na lancha do Mondego, no bote do brigue holandês Wilhelmine e num sapateão, onde estava um oficial da Marinha Portuguesa. Salvaram-se 180 chineses e 14 tripulantes. O incêndio foi causado por um chinês que fumava ópio na coberta.
Desastroso incêndio no navio holandês Banca
No dia 5 de Dezembro de 1850, o Conselho do Governo esclareceu, em edital, que só são obrigadas ao pagamento de direitos de ancoragem, as “somas chinas” conhecidas por “somas de viagem”, isto é, as “somas” (t’cho’ou-sun), os “taumões” (t’au-mang), e outras embarcações chinesas que faziam viagem de longo curso e entravam no porto de Macau, com carga procedente dos portos de Java (Ka-la-pa), Estreitos de Malaca (San-Fau) e Sião e outros não pertencentes à China. Nos termos do Edital da Secretaria do Governo de 5 de Dezembro de 1850, 'tendo constado ao Exmo. Conselho do Governo que entre os proprietários dos Tao-mões, e outras embarcações costeiras chinas que se empregam no comércio de cabotagem entre este Porto e os visinhos de uma e outra costa da China, se tem suscitado dúvidas sobre se tais embarcações são obrigadas neste porto ao pagamento de ancoragem que nele se exige das Somas; manda o Exmo. Conselho publicar para conhecimento dos interessados, que a aquele pagamento são somente obrigadas as Somas Chinas aqui geralmente conhecidas com a denominação de Somas de Viagem, isto é, as Somas, Tao-mões, e outras embarcações chinas que fazem viagem de longo curso, e entram neste Porto com carga procedente dos Portos de Java, Estreito de Malaca, Siam, e outros não pertencentes à China; sendo só a estas que se referem as ordens do Governo relativamente ao pagamento de direitos d'ancoragem, nas quais não são compreendidas as referidas embarcações costeiras, que continuarão como até aqui isentas daquele pagamento.'
Pagamento de direitos de ancoragem
Em Fevereiro de 1849, Ferreira do Amaral começou por suspender o pagamento de foro de Macau ao Governo Imperial da China e impôs deveres fiscais à população do entreposto até às Portas do Cerco. Em Setembro seguinte mandou fazer o registo de todas as embarcações em Macau na Capitania do Porto, exigindo a cada uma a cobrança de 1 pataca mensal. Ferreira do Amaral contou com o precioso apoio do Bispo D. Jerónimo da Mata. Na opinião do historiador A. Vasconcelos de Saldanha em Estudos de História Do Relacionamento Luso-Chinês. Séculos XVI-XIX, pp. 208 a 210, Ferreira do Amaral não procedeu à suspensão do foro, objectivamente. O que fez foi recusar corresponder-se com o mandarim por achar que o devia fazer apenas com o Vice-Rei de Cantão. E não abrindo a correspondência, não tomou conhecimento da ordem ali expressa para pagamento do foro.
Ferreira do Amaral suspendeu o pagamento de foro de Macau ao Governo da China
No dia 13 de Agosto de 1849, o Governo manda publicar um Edital, isentando do pagamento de ancoragem nos portos da cidade os navios que neles entrarem unicamente carregados de arroz.
Navios unicamente carregados de arroz
Pelo Edital de 1 de Agosto de 1851, o Governador faz saber que havendo-se já estabelecido pela competente Comissão a colecta para o pagamento dos impostos das lojas e casas Chinas do 3º e 4º quartel vencidos, a contar desde o 1º de Fevereiro até ao fim de Julho do corrente ano, há por conveniente ordenar, que seja publicada a relação dos colectados, sendo-lhes concedido o prazo de 30 dias a contar desta data para fazerem os pagamentos na estação já designada nos anteriores Editais, e 15 dias desta data para as competentes reclamaçaões, findos os quaes se procederá na forma ordinária contra aqueles, que faltarem ao devido pagamento.
Prazo para fazerem os pagamentos dos impostos
No dia 1 de Março de 1845, em sessão desta data o Senado de Macau deliberou que os navios que de futuro demandarem o Porto da Taipa e Macau ficarão sujeitos ao regulamento da Alfândega que seguidamente se apresentou, nos seus 15 artigos, sendo assinado pelo Director da mesma Alfândega, Demétrio de Araújo e Silva.
Regulamento da Alfândega
O ano 1849 foi a data aproximada da criação do jogo do “Fantan”, em Macau ou, pelo menos, data da l.ª licença para esse efeito, concedida por um governador, Ferreira do Amaral. Com as subsequentes lotarias chinesas “Vae-seng” e “Pacapio”, esta actividade lúdica foi negócio e equilíbrio financeiro de grande alcance para Macau, após o enfraquecimento económico causado pelo estabelecimento inglês em Hong Kong (1841). (Cfr. Luís Quental, “O Fantan em Macau. No Século XIX” - in Revista Macau, II série, n.º 4, Macau, Agosto 1992).
Criação do jogo do “Fantan”
Fonte: | Forjaz, Jorge, Família Macaense, Vol. III, Albergue SCM e Bambu-Sociedade e Artes Limitada, Macau, 2017, p. 466-467. |
Idioma: | Português |
Identificador: | t0009431 |
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