Esta instituição deve remontar à data da criação do Leal Senado em 1583, e teria, inicialmente, a designação de Procuratura do Senado. A necessidade de ligação com a comunidade chinesa de Macau e de se corresponder com as autoridades chinesas da Província de Cantão, levou o Leal Senado a dar grande destaque ao cargo de Procurador, que nos contactos comos chineses se serve de um “língua” e de um letrado. Era um dos cargos mais importantes da hierarquia do Leal Senado. Inicialmente, o Procurador, além de ser o Vereador com funções de inspector fiscal, tesoureiro, superintendente das alfândegas e executor das medidas tomadas em reunião de Vereação da Câmara, era também o responsável das relações com o Governo Chinês, em representação do Leal Senado. Segundo Wu Zhiliang 吳志良 (1999, p.130), com a transformação de Macau numa praça comercial importante, o Governo da Dinastia Ming 明 (1368-1644), concedeu aos Procuradores a liberdade de poderem castigar os Chinas que cometerem culpas […], e outrossim lhes conferiramo poder de desterrar desta Cidade os que são malprocedidos, que perturbam o sossego público, remetendoosaos Mandarins pelos cabeças das ruas, […]. Também foi concedido aos Procuradores puderem ouvir as queixas da comunidade chinesa contra os Cristãos e vice-versa, numa missão semelhante às atribuídas, em Portugal, durante o século XIX, aos Juízes de Paz. A centralização do poder real, que se acentua desde finais do século XVIII, levou o Governo de Lisboa a chamar a si as decisões ultramarinas, através das famosas Providências Régias do Ministro Martinho de Melo e Castro, de 4 de Abril de 1783. Isso veio restringir a autonomia do Leal Senado de Macau, em favor da figura do Governador. No entanto, será, somente, a partir da vitória do liberalismo em Portugal, que o Governo de Lisboa, pela Lei de 7 de Dezembro de 1837, passa a nomear Governadores em vez dos antigos dos Capitães-Gerais para as Províncias Ultramarinas, investidos de todos os poderes para governar os vários territórios ultramarinos, que transformaram de jure e de facto o Leal Senado numa simples Câmara Municipal. Isso alterou os poderes e o protagonismo da figura do Procurador do Senado. Assim, por Portaria de 20 de Agosto de 1847, o Governo de Lisboa declara que o Leal Senado deixa de ter ingerência nos negócios sínicos, e manda que a sua Procuratura fique anexa à Secretaria do Governo, no que respeita aos mesmos negócios. Com a expulsão das autoridades chinesas residentes em Macau, pelo Governador Ferreira do Amaral, o Procurador tornou-se, de facto, num funcionário responsável pelos assuntos chineses de Macau. Em 1865, por Decreto de 5 de Julho, o Procurador foi definitivamente desligado do Leal Senado, passando a ser um funcionário do poder central, chefe da Procuratura dos Negócios Sínicos, terminando-se com a Procuratura do Senado. Em 1868, foi criado um quadro de funcionários da Procuratura dos Negócios Sínicos. Ao Procurador tornou-se exigível o grau de Bacharel em Direito com prática em Administração. O Procurador passou a ser seleccionado de entre os Magistrados do Ministério Público e os juízes de primeira instância do Ultramar ou do Continente. Este magistrado apenas podia ser demitido pelo Governo de Lisboa, embora o Governador de Macau o pudesse suspender, desde que contasse com o voto favorável do Conselho de Governo. Em 19 de Novembro de 1862, foi promulgado pelo Governador Isidoro Guimarães o primeiro regulamento da Procuratura, que determinava que, para além do Procurador, somente o Governador poderia interferir nos negócios sínicos. O segundo Regulamento surge pela Portaria Provincial de 17 de Dezembro de 1862, determinando que as questões cíveis de que a Procuratura se ocupava, eram segundo a lei, aquelas que não pertenciam ao juízo de Direito, e que as questões não decididas por conciliação, naquele organismo, continuavam a ser decididas por árbitros nomeados pelas partes. Diplomas posteriores, como o de 20 de Dezembro de 1877, e o de 22 de Dezembro de 1881, ajustam e actualizam estes Regulamentos. No que diz respeito às causas-crime, cuja penalidade não fosse além das penas maiores temporárias, podiam subir em segunda instância ao Tribunal pelo normativo de 1877, e ao Governador, pelo normativo de 1881. Nos casos em que o Código Penal previa penas maiores, estas subiam à Junta de Justiça, em segunda e última instância. Nas questões civis e comerciais, apenas aquelas causas com valor superior a 100 taéis subiam ao Conselho de Governo, atribuindo o diploma de 22 de Dezembro de 1881 competências à Junta de Justiça e ao Conselho de Governo para conhecer de todos os recursos em matéria criminal, civil e comercial, sem necessidade de recurso para a Relação de Goa. A Procuratura passou a desempenhar não só as funções de uma Repartição de Justiça, mas também a de Tribunal para a comunidade chinesa de Macau. – I. Curso de Intérpretes do Expediente Sínico. Pelo Decreto de 12 de Julho de 1865 fora criado um Curso de Intérpretes do Expediente Sínico, com o objectivo de fornecer indivíduos habilitados à Procuratura, dadas as Frequentes relações das auctoridades de Macau com as do imperio chinez e a especialidade da população d’esta cidade. Esse corpo era composto de dois intérpretes, um primeiro e um segundo, e dois alunos intérpretes. Ao fixar-se os seus vencimentos, dizia o decreto que era necessário assegurar aos mesmos as condições para que pudessem dedicar-se em exclusivo no estudo da língua chinesa, habilitando indivíduos para o preenchimento de um quadro do Expediente Sínico. A Procuratura dos Negócios Sínicos estava dividida em duas secções: a Secção de Expediente Sínico, que se dedicava essencialmente à tradução; a Secção de Negócios Forenses e Administrativos, que tratava do expediente administrativo e dos assuntos judiciais, que envolvessem a comunidade chinesa. – II. Repartição do Expediente Sínico. A Secção de Expediente Sínico acabaria por evoluir para uma Repartição de Expediente Sínico. Pelo decreto de 2 de Novembro de 1885, aquela foi desligada da Procuratura e passou a constituir uma repartição distinta e auxiliar de todas as repartições de Macau nas suas relações com a comunidade chinesa (BOPMT n.º 11, de 22/10/1886, p.85). As razões desta medida, segundo o relatório que precedia o supracitado decreto, foram: o augmento da população chineza de Macau; o augmento do expediente a cargo dos interpretes sinologos; a necessidade de publicar em chinez no “Boletim Oficial” os documentos officiaes tendentes a regular os direitos e deveres dos habitantes chinezes de Macau; e a necessidade de serem as versões chinezas authenticadas por individuos habilitados e responsaveis.” O artigo 2.º definiu as obrigações dessa nova repartição:“1. Verter de china para portuguez e vice-versa todos os documentos sobre negocios a cargo do governador de Macau e do Ministro plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima, bem como documentos que tratassem de assumptos privativos das repartições publicas de Macau, Taipa e Colovane. 2. Pôr á disposição do governador interpretes para traducções oraes no dialecto cantonense e lingua mandarina. 3. Destacar interpretes para comissões de serviço fóra de Macau quando o governador assim o detrerminar. 4. Fornecer interpretes para a traducção de escriptos chinezes nas outras repartições quando houver inconveniente em envial-os á repartição do expediente sinico. 5. Enviar interpretes a qualquer repartição para traducções oraes na lingua mandarina. 6. Archivar os originaes dos officios chinezes e copia das respostas em china, bem como as versões dos documentos publicados no“Boletim.” 7. Traduzir os documentos que teem de ser publicados no “Boletim” e revêr as provas typographicas para a alludida publicação. O pessoal desta repartição ficou composto de três intérpretes sinólogos de 1.ªclasse, 3 de 2.ª classe, dois alunos-intérpretes, dois letrados chineses e dois amanuenses chineses. À data daorganização da Repartição de Expediente Sínico (1885), o governador de Macau acumulava o cargo de Ministro Plenipotenciário junto à Corte Imperial da China, e não havia em Cantão Consulado de Portugal devidamente organizado. Por isso, toda a correspondência oficial com Pequim (Beijing 北京) e Cantão passava pela dita repartição de Macau. E não se pense que ela não prestou um grande serviço à Administração Portuguesa de Macau. Um articulista do Semanário Vida Nova, que se publicava em Macau, afirmava, em 1909, que nos grandes centros se publicavam imensos jornais, lidos avidamente. Neles são tratados de uma forma bastante independente as questões públicas. Além das questões internas, os jornais abordavamos assuntos internacionais. N’estas circumstancias,o governo da provincia não deve ignorar o que dizem os orgãos de opinião publica no Celeste Imperio. A Repartição do Expediente Sinico tem prestado este serviço de informação, posto que não venha consignado no respectivo decreto como obrigação sua. Segundo Wu Zhiliang, a Repartição do Expediente Sínico não limitava o seu trabalho à tradução de documentos oficiais. Contava com uma secção de investigação que abrangia todas as áreas, embora a sua principal actividade fosse acompanhar os fenómenos e movimentos políticos dentro da comunidade chinesa, através da censura à imprensa, ao teatro e ao cinema, até à vigilância de comícios e figuras suspeitas de actividades subversivas. – III. Secção de Negócios Forenses e Administrativos. Evoluiu para um tribunal de primeira instância nas causas cíveis e crimes da comunidade chinesa, tendo como norma, sempre que possível, os seus usos e costumes. Funcionava, também como Administração do Concelho dos residentes chineses de Macau. Era dirigida por um Procurador Administrativo dos Negócios Sínicos que, por Decreto de 17 de Agosto de 1912, viu elevado o seu vencimento de exercício para 600$000 réis. Estas instituições foram fundidas quando, por força do Estatuto Orgânico de Macau de 1976, se transformou na Direcção dos Assuntos Chineses que, por sua vez, foi substituída pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP). [A.B.]
Bibliografia: Boletins do Conselho Ultramarino, Legislação Novíssima (1836-1851 e 1854-1865), vols. 1 e 5, (Lisboa,1865, 1895); Vida Nova (Semanário), ano 1.º, n.º 12, de 24 de Março de 1909; WU Zhiliang, Segredos da Sobrevivência – História Política de Macau, tese de doutoramento, (Macau, 1999).

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Data de atualização: 2023/05/17