Macau foi durante séculos a porta aberta da China para o exterior, visto com oo centro histórico do diálogo entre o Oriente e o Ocidente, constituiu desde sempre um traço específico nas relações entre Portugal e a República Popular da China. Durante décadas, mesmo na ausência derelações diplomáticas oficiais, os dois Estados souberam encontrar a melhor forma de garantir um quadro de normalidade no Território. Depois de1974, com a mudança de regime e a institucionalização da democracia em Portugal e coma nova fase de abertura da política internacional da China, estavam criadas as condições para discutir o problema de Macau. A 6 de Janeiro de 1975, o governo português reconhece a República Popular da China como o único e legítimo representante do povo chinês. Reconhece também que Taiwan faz parte integrante da China e que“Macau será motivo de negociações no momento que for considerado apropriado pelos dois governos, responsabilizando-se, entretanto, pelo respeito rigoroso dos direitos dos cidadãos chineses aí residentes”. Em Agosto desse ano iniciam-se, em Paris, conversações informais entre os embaixadores de Portugal e da China, Coimbra Martins e Zeng Tao 曾濤, sobre o estabelecimento de relações diplomáticas bilaterais a nível de embaixador e sobre o estatuto de Macau. No dia 8 de Fevereirode1979,quando Portugal e a RPC assinaram o acordo para restabelecer as relações diplomáticas, foi estipulado um plano politicamente possível. A declaração assinada em Paris mencionava que “
o principal é o respeito mútuo pela soberania de cada um pela integridade territorial ”. Com tal declaração reconhecia-se implicitamente que Macau é um território chinês sob administração portuguesa. Mais tarde, realizou-se a visita oficial à China do Presidente da República, Ramalho Eanes, acompanha do doministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama, e da secretária de Estado do Comércio Externo, Raquel Ferreira. Esta visita, que decorreu de 21 a 26 de Maio de 1985, permitiu estreitar as relações bilaterais entre os dois países e tratar do futuro de Macau.É durante esta visita que a transição do território é abordada pela primeira vez. Posteriormente, no dia 20 de Maio de 1986, as duas partes concordaram em iniciar conversações sobre o futuro de Macau e tornaram público um comunicado sobre as negociações a serem realizadas sobre a questão. O comunicado referia que, através de consultas amigáveis, os dois governos decidiram iniciar em Pequim as negociações para resolver a questão de Macau. As mesmas teriam início na última semana de Junho de 1986. Assim, no dia 30 de Junho, teve lugar naquela cidade a primeira ronda das negociações. E, após quatro rondas de negociações, os trabalhos foram dados por concluídos no dia 26 de Março de 1987. No dia 13 de Abril é assinada oficialmente pelos respectivos primeiros ministrosdos dois países, Cavaco Silva e Zhao Ziyang 趙紫陽, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa e no dia 15 de Janeiro de 1988 são trocados os respectivos instrumentos de ratificação. É esta data que marca a entrada em vigor da Declaração Conjunta e que marca o início do período de transição paraatransferência de poder. Este acordo bilatera lé o mais importante e completo entre os dois Estados sobre o estatuto de Macaue, constituiu um marco crucial na história das relações entre Portugal e a República Popular da China. Com a assinatura da Declaração conjunta cria-se o Grupo de Ligação Conjunto (GLC) que funcionou no quadro do acordo entre os dois países. A Declaração Conjunta Luso-Chinesa compreende o documento principal (a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau) e dois anexos, (um relativo ao Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais respeitantes a Macau; outro respeitante aos Arranjos Relativos ao Período de Transição). Sem quaisquer margens para dúvidas, estamos perante um tratado internacional bilateral. Não constitui qualquer óbice à sua natureza jurídica a designação que lhe foi atribuída (Declaração Conjunta), como é igualmente irrelevante a falta de unidade do instrumento em que se contém o acordo. Este tratado encontra-se registado nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O essencial deste documento histórico,que permitiu definir o enquadramento geral das grandes questões fundamentais para o futuro de Macaue das suas gentes, é a afirmação comum de que Macau faz parte do território da RPC e que esta assumiriria a soberania sobre ele a partir de 20 de Dezembro de 1999. Na DCLC, a RPC assumiu o compromisso de
ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau estabelecer uma Região Administrativa Especial nos termos previstos no artigo 31.º da Constituição de 1982 (vide art.º 2, n.º 1 da DCLC). A DCLC define ainda o quadro político, jurídico, económico, social e cultural da RAEM. Nas negociações que permitiram acordar otexto da DCLC, definiu-se um elevado grau de autonomia para a RAEM, caracterizado pela independência dos poderes executivo, legislativo e judicial e por uma continuidade básica do ordenamento jurídico e dos sistemas económico e financeiro. Paralelamente, ficaram consagrados princípios como o respeito pelos direitos,liberdades e garantias fundamentais,pelo património cultural de Macau, pelos interesses dos habitantes de ascendência portuguesa e pela continuidade da Administração Pública. Assim, mais que um vulgar tratado de cessão de territórios, a DCLC acaba por incorporar os aspectos essenciais de uma lei fundamental do território. Por outro lado, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa definia, claramente, a responsabilidade portuguesa pela administração do Território, até à data em que a República Popular da China assumisse o exercício da soberania em Macau. Do mesmo modo, o acordo estabelecia o quadro e os mecanismos institucionais através dos quais os dois Governos, a todos os níveis, se deviam empenhar para criar as condições mais apropriadas para uma transição sem sobressaltos. Portugal interpretou as suas responsabilidades no processo detransição como uma obrigação perante a comunidade de Macau e um penhor de cooperação leal com a República Popular da China. Essa orientação norteou a administração portuguesa do Território, bem como o Governo português, desde a entrada em vigor da Declaração Conjunta. Portugal procurou, num esforço constante e recíproco, assegurar uma efectiva cooperação bilateral, tendo sempre em conta o respeito pelas competências próprias de cada uma das partes. A RPC, por seu turno, com base no princípio um “país,dois sistemas”, comprometeu-se acriar a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) que gozará de um alto grau de autonomia, salvo no quer espeita aos assuntos das relações externas e da defesa. Nessa Região, a RPC comprometeu-se a nãoaplicar o sistema e as políticas socialistas, mas antes as políticas fundamentais definidas na DCLC. Essas políticas vieram posteriormente a ser concretizadas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adoptada em 31 de Março de 1993. [F.D.L.]
Bibliografia: PEREIRA, Francisco Gonçalves,
O Processo Negocial da Declaração Conjunta, (1985); RAMOS, Rui Moura, “A Declaração Conjunta Luso-Chinesa na Perspectiva do Direito Internacional”,
in Boletim da F.D.U.C., vol. 74, (1998); LIMA, Fernando,
Macau as duas Transições, vol. 2, (1985- 1987), (Macau, 1999).
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