Surgimento e mudança da Ribeira Lin Kai de San Kio
Macau e a Rota da Seda: “Macau nos Mapas Antigos” Série de Conhecimentos (I)
Escravo Negro de Macau que Podia Viver no Fundo da Água
Que tipo de país é a China ? O que disseram os primeiros portugueses aqui chegados sobre a China, 1515

O website lançou Programa de partilha de imagens "Minha Memória de Macau", que visa incentivar os residentes a capturar, através da sua perspectiva, momentos preciosos da vida, instantes subtis e comoventes, integrando as suas experiências pessoais na memória coletiva da cidade.
>>Ir à página
Os termos e serviços do website “Memória de Macau” já foram atualizados. Clique >>consultar para conhecer o novo conteúdo. O contínuo de uso significa que os aceitou. Em caso de dúvida, seja bem-vindo de contactar connosco.
O projecto “Memória de Macau” foi galardoado com “Estrela de Descobrimento” do “Prémio Global 2024 para Casos Inovadores em Educação do Património Mundial (AWHEIC)”.
Trata-se de um significativo conjunto de cerca de seis mil folhas manuscritas, cronologicamente situadas, na sua grande maioria, entre meados do século XVIII e a primeira metade da centúria seguinte. A temática desta documentação diz respeito às relações entre as autoridades portuguesas e chinesas a propósito do território de Macau, versando múltiplos e variados temas, no âmbito dos contactos ofic
Após meses de preparação, a caravana constituída por três Mitsubishi Pagero, baptizados com os nomes de Macau, Taipa e Coloane partiram, do simbólico Jardim Camões, em Macau, para o II Raide Macau-Lisboa, no dia 27 de julho de 1990.
A carta de foral foi solicitada à Coroa portuguesa em 1580, mesmo antes da criação do Leal Senado. O reconhecimento e definição da importância jurídico-política de Macau tornou imperativa a atribuição da carta de privilégios e regalias. A pretensão justificava-se devido ao facto dos moradores de Macau desejarem estabilizar a sua situação face às autoridades chinesas, que não reconheciam outra soberania a não ser a do Império Celeste, e queriam ver definida a sua situação dentro do quadro do Império Marítimo Português. No entanto, provavelmente devido aos conflitos nacionais que levaram à perda da independência, o pedido não obteve qualquer eco. Só em 10 de Abril de 1586 é que D. Duarte de Menezes, Vice-Rei de Goa, em nome de Filipe I de Portugal (e rei de Espanha), concedeu à cidade e aos seus moradores uma carta de privilégios semelhante à que já anteriormente tinha sido concedida a Évora (século XV). Em 1689, José da Cunha de Eça, um importante mercador de Macau que exercia as funções de Procurador, deslocou-se a Goa como enviado do Leal Senado para protestar contra o desrespeito pelos privilégios já adquiridos pela cidade. Na opinião da edilidade, as autoridades enviadas para a cidade pela Coroa portuguesa não aceitavam, nem respeitavam o conteúdo dos direitos adquiridos pela mesma e consagrados no foral e alvarás. No entanto, ao analisar o foral e os alvarás pode-se concluir que o problema era muito mais vasto. A regulamentação abrangia conflitos entre os moradores, relações entre os ouvidores e o capitão-geral, conflitos entre o capitão-geral e a Câmara, etc. Assim, o Procurador vai solicitar de forma muito firme que fossem analisados os alvarás antigos e a sua respectiva confirmação. Em 24 de Janeiro de 1690, o governador da Índia, D. Rodrigo da Costa, enviou ao monarca português as cópias dos alvarás. Os referidos documentos foram submetidos ao Conselho Ultramarino a 9 de Dezembro de 1690 e à decisão real a 14 de Março de 1691. Em 1709, no reinado de D. João V, por solicitação do Leal Senado toda esta documentação voltou a ser examinada, tendo sido confirmada pelo poder régio, com ressalvas sob a forma de declarações. Os alvarás formam um conjunto de 28, datados de Goa a 30 de Abril de 1689, assinados por D. Rodrigo da Costa e estando confirmados com data de 30 de Outubro de 1709. Todos os alvarás foram sujeitos ao pagamento de meia anata, no total de 700 xerafins, sem o qual não seriam considerados válidos. 1.º alvará– 10 de Abril de 1586. A Câmara de Macau pode nomear pessoa para o cargo de escrivão desde que fosse reconhecida a sua competência para o cargo. 2. º alvará– 24 de Janeiro de 1603. A Câmara de Macau pode eleger, por três anos, o Juiz dos orfãos e o seu escrivão de forma vitalícia. 3. º alvará – Confirma os alvarás já concedidos anteriormente a 26 de Abril de 1624 e a 1 de Maio de 1683, pelos quais a Câmara podia nomear pessoa para o cargo de tronqueiro. 4.º alvará – Confirma o alvará anterior e acrescenta que a Câmara pode nomear pessoa para alcaide da cidade, desde que seja homem branco e com competência para o cargo. 5.º alvará – Conforme a carta de privilégios de 10 de Abril de 1586, confirmada pelo alvará real de 18 de Abril de 1596, onde se diz que a Câmara pode nomear todos os ofícios dela por períodos de três anos. Os escrivães dos juízes ordinários e dos orfãos por toda a vida, com excepção do tabelião do público e judicial (mais tarde, ou vidor), que teria de ser por nomeação régia. Este alvará tem uma confirmação (declaração) feita por D. João V, onde se lê que todos os oficiais que servirem os Câmara terão de ser confirmados pela Coroa. 6.º alvará – Alvará que esclarece que compete à Câmara nomear os capitães da Ordenança e mandar fazer as rondas nocturnas. A concessão da licença para os barcos que queiram sair de Macau, bem como os seus passageiros. O procurador da cidade apenas tinha de levar a lista dos passageiros e respectivas licenças para o capitão-geral tomar conhecimento. 7.º alvará – Os capitães gerais e os ouvidores têm a obrigatoriedade de mandar registar na Câmara todas as cartas que nomeassem pessoas, bem como toda a documentação que fosse relativa a ordenados dos oficiais. Sem esses registos não eram consideradas válidas. Desta regra ficavam excluídas as instruções emanadas da Coroa para o capitão-geral, porque constituiam matéria de segredo, e as provisões que se passassem às partes para pagamento de dívidas e posterior execução dos seus devedores. 8.º alvará – Determina a ordem dos assentos nas reuniões da Câmara. 9.º alvará – Define que o capitão-geral não tem competência para mandar prender as pessoas, dizendo respeito essa competência apenas aos ouvidores. Em caso de guerra, os capitães-gerais podiam mandar prender todos os que não lhes obedecessem e mostrassem oposição ao exercício do cargo em questão. De qualquer forma, salvaguardava a situação do capitão-geral ter poder para deter qualquer pessoa que faltasse ao respeito ao seu cargo, mas obrigava-o a levantar um auto e a remetê-lo ao ouvidor para posterior condenação. 10.º alvará – Define que os capitães-gerais não se pudessem intrometer nas matérias de justiça que fossem da responsabilidade do ouvidor, dos juízes ordinários ou do juiz dos orfãos. Caso estes magistrados não cumprissem o seu dever, o capitão-geral tinha o direito de adverti-los. Em casos extremos só poderia levantar um auto que era remetido para Goa para posterior decisão. 11.º alvará – Proibia que os capitães-gerais pudessem contrair empréstimos juntodereis vizinhos ou junto de particulares. Deveriam pagar as suas dívidas antes de sair de Macau, sob pena de serem considerados criminosos. 12.º alvará – Proibição de enviarem para Goa pessoas com o título de prejudicial à República (Macau). Só o poderiam fazer se fosse crime contra a Coroa, enviando as suas sentenças para Goa, para a pelo ou agravo, caso não estivessem abrangidas pela sua alçada. 13.º alvará – Permite ao ouvidor e juízes ordinários poderem proceder criminalmente contra delinquentes, ainda que do serviço do capitão-geral. Caso não o fizessem podiam ter de assumir responsabilidades. 14.º alvará – Proibição de serem admitidos criminosos, degredados ou culpados perante a lei, para cargos de oficiais do Leal Senado. 15.º alvará – Obrigatoriedade dos oficiais do Leal Senado serem cristãos- velhos e nobres (no Oriente desde que tivessem instrução e alguma ascendência eram considerados nobres, ou seja, o conceito de nobreza era muito elástico). 16.º alvará –Todos os eleitos para o cargo estavam obrigados à sua aceitação. Não o fazendo incorriam em penas. 17.º alvará – Em situação de interesse público, qualquer pessoa moradora na cidade poderia ser chamada a prestar o seu serviço. Quem se recusasse poderia ser multado em 50 pardaus. 18.º alvará – Resposta sobre o exposto pelo procurador sobre a atitude dos ouvidores de recusarem dar às partes em litígio as apelações para interporem junto doTribunal da Relação de Goa, bem como de impedirem que o escrivão fornecesse às partes os papéis e instrumentos necessários para solicitação dessa mesma justiça. 19.º alvará – Resposta ao exposto pelo procurador que acusava o procurador de prepotência. Também o procurador chamou a atenção para os desentendimentos constantes entre o ouvidor e os juízes ordinários. Neste alvará era exigido que os magistrados em Macau cumprissem as suas funções de acordo com os seus regimentos. Caso as partes se sentissem prejudicadas, poderiam fazer a pelo para os magistrados superiores. 20.º alvará – Confirmação de um alvará de 27 de Abril de 1624 e de outro de 5 de Maio de 1683 para que na cidade de Macau não se consentissem religiosos castelhanos, nem de outras nacionalidades. 21.º alvará – Estabelecimento de normas nas eleições para cargos no Leal Senado. Só se poderiam admitir vereadores e procuradores com mais de quarenta anos e para juízes ordinários com a idade mínima de trinta anos. 22.º alvará – Obrigatoriedade dos escrivães dos ouvidores, juízes ordinários e juizdos orfãos de dar às partes cópias de todos os papéis dos seus cartório se quetivessem informações pertinentes para as partes envolvidas. Caso se recusassem a fazê-lo poderiam ficar suspensos dos seus ofícios. Este alvará incluia uma declaração em que o ouvidor teria de efectuar despacho, não devendo esses papéis incluir matéria de segredo. 23.º alvará – Autorização para que as viagens a Solor e a Timor passassem a ser feitas livremente pelos moradores de Macau, através dos senhorios dos barcos existentes na cidade. A Câmara tinha a função de verificar o que cada um dos moradores poderia carregar consoante as suas possibilidades. 24.º alvará – Proibição ao juiz dos orfãos que desse para ser utilizado no comércio o fundo relativo aos orfãos. Somente o poderia fazer aos moradores e pessoas abonadas, desde que não fossem nem o capitão-geral, nem fidalgos poderosos, depois de ter as garantias da devolução do capital inicial e dos respectivos juros. 25.º alvará – Revogação da proibição das salvas de tiros, desde que fossem para receber mandarins e outras autoridades chinesas, pois estas eram apreciadoras desse hábito. 26.º alvará – Proibição dos mercadores fazer em negócios com os chineses, com consequente fiação de mercadorias. Isto porque muitas vezes existiam desentendimentos e os mandarins não aceitavam a aplicação da lei portuguesa sobre súbditos do Imperador. Quando os mandarins pretendiam fazer justiça sobre os moradores portugueses, gerava-se por vezes uma profunda confusão no território, que implicava frequentemente a entrega de dinheiro, por parte do Leal Senado, para pôr fim aos problemas. 27.º alvará – Revogação dos alvarás de 27 de Abril de 1624 e de 7 de Maio de 1683, estabelecendo que apenas os capitães-gerais tinham competência para nomear os capitães do presídio, sem ouvir os oficiais da Câmara. A escolha deveria recair sempre sobre um oficial do referido presídio. O seu nome de veria seguir para Goa para posterior confirmação. 28.ºalvará – Confirmação dos alvarás de 28 de Abril de 1613, 10 de Maio de 1681 e 7 de Maio de 1683. Proibição sobre o comércio entre Macau e Manila, e vice-versa, que abrangesse mercadorias como escravos e outras profundamente contrariadas pelos mandarins. A queixa foi apresentada pelo procurador de Macau sobre a insistência nessa atitude por parte de alguns moradores. [A.N.M.] Bibliografia: ALVES, Jorge Manuel dos Santos, Um Porto entre dois Impérios, (Macau, 1999); GOMES, Luís Gonzaga, Macau, um Município com História, (Macau, 1997); MARIA, Frei José de Jesus, Ásia Sínica e Japónica, 2 vols., (Macau, 1988).
No dia 6 de Agosto de 1669, com carga de Jacarta (Batávia), entrou no porto de Macau um patacho holandês, que regressou em 30 de Outubro do mesmo ano. (Cfr. Pires, B. Videira, A Vida Marítima De Macau No Século XVIII, Instituto Cultural de Macau/Museu Marítimo de Macau. Colecção Documentos e Ensaios, Nº 7. Macau, 1993).
No dia 6 de Dezembro de 1719, o Senado dá conta ao V.R. da Índia do que se havia passado sobre a navegação para Batávia: O Vice-Rei ordenara que só fossem a Batávia 4 barcos por ano, assentando-se isto em assembleia geral do mesmo Senado; a esta reunião faltaram dois dos principais comerciantes — Francisco Xavier Doutel, que estava preso, e o Padre Manuel de Queirós Pereira , que estava doente. Estes dois reclamaram conjuntamente a 30 de Outubro de 1719, perante o Senado e o Governador, que concordaram com eles. O documento é elucidativo sobre a economia de Macau, naquela época. As razões que deram foram as seguintes: Batávia é hoje o único porto de interesse pelos relevantes fretes que daí resultam; com o lucro sustentam-se muitos oficiais e marinheiros de Macau; com eles se mantêm as suas casas, tão atingidas “com tantas e tão repetidas perdas de barcos e fazendas”; e também as casas de Queirós e Doutel que “com dois mil taeis se não sustentam”. Sendo esta proibição tão prejudicial, eles não a aceitam, pois se os barcos não forem a Batávia, ficarão “varados e apodrecidos neste rio”, pois ninguém quer arriscar cabedais noutros portos; além disso, também fica prejudicado o Senado, pois o ano anterior recebera de direitos da “viagem de Batávia passante de trinta mil taeis”. A proibição de os chinas navegarem depende do Imperador, que pode mandar de novo abrir os mares e assim se arruinará o comércio de Macau. São os senhorios dos barcos que sustentam a Cidade e os seus moradores. A 20 de Dezembro de1719, o Senado despachou favoravelmente.
No dia 26 de Outubro de 1866, o Conselheiro José Maria da Ponte e Horta tomou posse do cargo de Governador desta Província. Até 1868 assiste-se ao Governo de José Maria da Ponte e Horta, em Macau. Procurou modernizar a administração pública. Olhou com dinamismo o processo de emigração de cules a partir de Macau, publicando Portarias e Regulamentos apertados. Quis abrir uma Escola para Macaenses e já tinha colaboradores mas não teve meios para a manter. Teve um repetido problema: o estabelecimento de hopu - várias estações fiscais chinesas ao redor de Macau. No seu tempo foi inaugurado o Clube Lusitano de Hong Kong (17 de Dezembro de 1866). (V. Governadores De Macau, pp. 145 a 148). No dia 30 de Outubro de 1866, o ex-Governador da província, Conselheiro José Rodrigues Coelho do Amaral, partiu na canhoneira a vapor Camões, tendo recebido dos habitantes as mais calorosas demonstrações de espontâneo agradecimento pelo bom governo que fez. A partida de Hong Kong foi também acompanhada por inequívocas provas de saudade e reconhecimento, por parte dos residentes portugueses naquela colónia.
Maximiano António dos Remédios faleceu em S. Lourenço a 30 de Outubro de 1899. Nasceu em S. Lourenço a 23 de Fevereiro de 1849, da terceira gerção da família macaense 'Remédios' de Macau. Rico comerciante e proprietário, arrematante da lotaria Vae Seng e agente da Companhia Marítima Asiática-Mexicana. Vereador do Leal Senado, membro do Conselho Técnico de Obras Públicas, membro da comissão administrativa da Santa Casa da Misericórdia, Juiz de Paz da freguesia de S. Lourenço, presidente do Club «União» e presidente da Confraria de Nª Srª do Rosário (1889-1890). Sócio fundador da Associação Promotora da Instrução dos Macaenses (APIM), fundada em 1871. Era proprietário da chácara de S. José, vulgarmente conhecida por chácara de Manochái, sita na Calçada das Chácaras, junto a Santa Sancha, a qual foi vendida por sua viúva, em 1902, à Santa Casa da Misericórdia, então proprietário do Hotel Bela Vista, para aumentar a sua área de expanção.
Benjamim António Videira Pires, filho de Francisco Albino da Conceição Pires e de Adelaide de Jesus Videira Fernandes, nasceu em Torre de D. Chama, concelho de Mirandela, Trás-os-Montes, a 30 de Outubro de 1916. Frequentou a Escola Apostólica Jesuíta de S. Martín de Trevejo (Espanha), onde completou o correspondente ao curso básico de escolaridade entre 1927 e 1932. Ingressou na Companhia de Jesus em 1932, em Alpendurada (Entre-os-Rios), numa época conturbada para a mesma, com dezasseis anos incompletos. Saliente-se que a referida Companhia foi tolerada em Portugal entre 1930 e 1941, depois da sua expulsão em 1910, em consequência da Revolução Republicana. Só após 1941, é que os Jesuítas foram novamente aceites como instituição sem fins lucrativos e de interesse público. Desta forma, Videira Pires ingressou na Companhia na época em que a mesma era tolerada. Aí frequentou durante três anos o Curso de Humanidades Clássicas e Literatura Portuguesa, para em seguida entrar no curso de Filosofia na Faculdade de Braga. Após esse curso rumou para Granada, onde estudou Teologia durante quatro anos, curso de preparação para o sacerdócio. Foi ordenado sacerdote a 5 de Agosto de 1945, no Porto, e três anos depois seguiu para Macau, a fim de dar cumprimento à sua missão evangelizadora. Investigador incansável sobre a história portuguesa no Oriente e da Missão Jesuítica na Ásia, com mais de uma dezena de títulos publicados, foi igualmente pedagogo, poeta, filósofo, teólogo e escritor. O seu domínio na língua e cultura chinesas permitiam-lhe o acesso a obras publicadas na China, bem como o fácil contacto com a comunidade chinesa. Entre os seus trabalhos literários figuram, como referência, Os Jardins Suspensos, obra poética traduzida para japonês, a obra cénica Molière, a Liberdade de Consciência e Os Extremos Conciliam-se, trabalho sobre as civilizações portuguesa e chinesa. Um dos seus últimos trabalhos foi relativo a S. Francisco Xavier, com o título Xavier em Sanchoão, em 1994. Fundou nos anos 1960 o Instituto Melchior Carneiro, do qual foi seu director até 1998. Essa instituição, que ainda hoje permanece sob a tutela jesuíta em Macau, é frequentada por milhares de alunos desde a pré-primária até ao secundário. Foi Governador da Associação Internacional dos Historiadores da Ásia, membro da Academia Portuguesa de História e da Academia da Marinha. O jesuíta historiador foi condecorado por Portugal como grau de oficial da Ordem do Infante D. Henrique em 1973, com a Comenda da Ordem Militar de Santiago e Espada em 1996 e com a medalha de Valor atribuída por Macau em 1987. Deixou o Extremo Oriente em 1998, tendo ido viver para a sua terra natal, D. Chama. Faleceu no Hospital de Mirandela com 82 anos de idade. [A.N.M.] Bibliografia: Benjamim Videira Pires S. J. – Exposição Bibliográfica, catálogo, (Macau, 1997); PIRES, Benjamim Videira, A Viagem de Comércio Macau-Manila nos Séculos XVI a XIX, (Macau, 1987); PIRES, Benjamim Videira, Os Extremos Conciliam-se, (Macau, 1988); PIRES, Benjamim Videira, A Vida Marítima de Macau no Século XVIII, (Macau, 1993); PIRES, Benjamim Videira, Taprobana e mais Além, (Macau, 1995).
A Administração do Concelho de Macau publica o Edital de 30 de Outubro de 1943, fazendo saber que as vendas ao público e as exportações de fósforos ficarão condicionadas às seguintes prescrições: 1.ª O preço de venda ao público não deverá exceder dez avos em notas do Banco Nacional Ultramarino por cada caixa de noventa fósforos de qualidade iguais às amostras patentes na Comissão Reguladora das Importações, ficando as fábricas obrigadas a abastecer o mercado das quantidades necessárias para o consume; 2.ª Para outras marcas de qualidades superiores que, porventura, venham a ser postas à venda, o preço não deverá exceder quinze avos, em notas do B.N.U., por caixa; 3.ª As caixas postas à venda nas condições dos números anteriores deverão ter aposto o preço e a indicação que se destinam ao consumo local, não podendo, em caso algum, ser exportadas; 4.ª As licenças de exportação de fósforos presentes à Comissão Reguladora das Importações deverão ser carimbadas e rubricadas pelo gerente da respectiva fábrica, mas a aposição indicada e rubrica é gratuita, ficando sujeito às sanções legais o gerente que, por tal serviço, exija qualquer remuneração especial; 5.ª Os industriais continuam a poder exportar nas condições estabelecidas, obrigando-se a depositar à ordem da Comissão Reguladora das Importações e em notas C.R.B. o valor correspondente a 50% da totalidade da exportação ou a importar géneros alimentícios de 1.ª necessidade no valor de 60% daquela totalidade, dentro dum prazo a estabelecer em contrato especial pela Comissão Reguladora das Importações; 6.ª Pela Comissão Reguladora das Importações serão aplicadas as sanções previstas na legislação aplicável às firmas industriais, revendedoras ou exportadoras que, por qualquer forma, atentem contra o disposto no presente edital.
O grupo formou-se em 1993, estreando-se no Teatro D. Pedro V, em Macau, no dia 30 de Outubro do mesmo ano, com a mini-peça Olâ Pisidénti (“Ver o Presidente”), especialmente elaborada a propósito da reabertura do Teatro e davinda a Macau do então Presidente da República Portuguesa, Dr. Mário Soares. Dezasseis anos depois de Nhum Vêlo (“Homem Velho”) ter feito as delícias da população, a récita em Patuá voltava àquele mesmo palco. A designação Dóci Papiáçam di Macau, em Patuá, proveio da obra com o mesmo nome, da autoria de José dos Santos Ferreira “Adé”. Quis o grupo, assim, homenagear o homem, mas sobretudo perpetuar o espírito ínsito na sua obra: preservar a memória macaense. A tradição voltava a ser retomada, fazendo jus à vontade e abnegação daqueles que durante décadas mantiveram o Patuá vivo nos palcos de Macau, em récitas satíricas com um humor ampliado pelo picaresco da linguagem popular da terra. A aceitação entusiástica do público, e avontade redobrada dos intervenientes nesta aventura, foi o suficiente para lançar o grupo para projectos mais elaborados, participando desde 1997 no “Festival de Artes de Macau” em arcando presença anual nos palcos do território. O grupo feza sua primeira digressão a S. Francisco da Califórnia (EUA) e a São Paulo (Brasil), em 1995, fazendo chiste para ascomunidades macaenses aí residentes, com a peça Chacha Querê Festa (“A Avó quer Festa”). Em 1996, a convite do Instituto Cultural de Macau, o grupo participou no “Festival Internacionalde Teatro de Expressão Ibérica”, que teve lugar na cidade do Porto, levando consigo a peça Saiong Téra Galánti (“Portugal, Terra Esquisita”), especialmente elaborada para o efeito. Em 1999, o Dóci Papiaçâm di Macau ruma a Lisboa, onde, no dia 30 de Outubro, representou a peça Conviti di Pisidénti (“Convite do Presidente”), precisamente seis anos após o seu primeiro trabalho também concebido para um Presidente da República Portuguesa. Após a transferência da administração de Macau, o Dóci Pa- piaçâm di Macau, para além do “Festival de Artes de Macau”, participou noutros eventos, nomeadamente nas três edições das comemorações do dia 10 de Junho. Desde a sua formação, e até 2006, o Dóci Papiaçâm di Macau levou àcena diversos trabalhos, para além dos já citados, a saber: em 1993, Unchinho di Papiaçâm (“Um Pouco de Conversa”); em1994, Mano Beto Vai Saiong (“Mano Beto vai a Portugal”)e Unga Sonho di Natal (“Um Sonho de Natal”); em 1995, Chacha Querê Festa (“A Velhota Quer Festa”); em1999, Macau Arviro (“Macau Marota”) e Conviti pa Cinco-Ôtubro (“Convite Para o Cinco de Outubro”); em 2000, Pápi Tá Ferado! (Pai,EstásTramado!); em 2001, Siara Zinha (“Mulher Zinha”); em 2002, Mezinha Mufino (“Desgraçada Mézinha”); em 2003, Mama-Sogra Já Chegâ! (“A Sogra Chegou!”); em 2004, Unga Tiro na Iscuridâm (“Um Tiro na Escuridão”); em 2005, Anjo di Mar, Fula di Céu (“Uma Sereia do Céu”); em 2006, Vila Paraíso; em 2007, CuzaDotôr? (“Que é isso, Doutor”?), em 2008, Sorti Dóci (“A Doce Sorte”); e, em 2009, Letrado Chapado (“Patrono de Gema”).Para além do elenco teatral, o grupo formou também o seu próprio coro: o Coro Dóci Papiaçâm di Macau. Este tem participado não só em actividades de acompanhamento musical do grupo mas também em eventos vários, salientando-se o sarau cultural integrado nas cerimónias da transferência de administração de Macau para a China. A autoria dos textos, guiões e encenações da maior parte das peças levadas à cena pelo grupo, assim como as letras dos cantares interpretados pelo coro, são da autoria de Miguel de Senna Fernandes, membro fundador do Dóci Papiaçâm di Macau. [F.S.L. e M.S.F.] Bibliografia: COUTINHO, Paulo, “Dóci Papiaçám: Arte da Sobrevivência”, in MacaU, II ser., n.° 25, (Macau, Maio 1994), pp. 22-26; JORGE, Cecília, “Récita e Língua Maquista”, in MacaU, II ser., n.° 25, (Macau, Maio 1994), pp. 27-32; JORGE, Cecília, “Olá Primo! Laços de Sangue e Identidade”, in MacaU, II ser., n.° 44, (Macau, Dezembro 1995), pp. 52-57; PEREIRA, Isaac, “Divertida, Atraente e Mais Exigente”, in MacaU, III ser., n.° 6, (Macau, Abril 2001), pp. 52-63; SER- RANO, Rosa, “A Arte Em Festa”, in MacaU, II ser., n.° 60, (Macau, Abril 1997), pp. 38-43..
Mais
Caros membros do website "Memória de Macau", olá!
Agradecemos o vosso apoio e confiança ao longo do tempo ao website de Cultura e História "Memória de Macau". A fim de otimizar a qualidade dos serviços a prestar aos membros e proteger os seus direitos e interesses, será implementada, oficialmente, uma nova versão dos "Termos e Serviços" que entrou em vigor a 28 de Abril de 2025. Por favor, leiam o texto completo da versão actualizada. O conteúdo pode ser consultado aqui:
👉 Clique aqui para tomar conhecimento da versão actualizada dos "Termos e Serviços"
Li, concordo e aceito o conteúdo actualizado dos "Termos e Serviços".
Caso tenha alguma dúvida sobre a versão atualizada, não hesite em contactar-nos.
Agradecemos o vosso contínuo apoio e confiança. O website de Cultura e História "Memória de Macau" continuará a prestar serviços aos seus membros de forma segura e conveniente.
Com os melhores cumprimentos,
Website de Cultura e História "Memória de Macau"
Data de actualização: 28 de Abril de 2025
Instruções de uso
Já tem a conta da "Memória de Macau"? Login