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O projecto “Memória de Macau” foi galardoado com “Estrela de Descobrimento” do “Prémio Global 2024 para Casos Inovadores em Educação do Património Mundial (AWHEIC)”.
No dia 7 de Junho de 1823, o Conselho Geral, convocado a 5 do mesmo mês e ano, declarou que a cidade não estava a passar por nenhum tumulto, que as eleições de Agosto passado tinham sido tranquilas. Admitiu-se haver uma “raiva geral” contra o Conselheiro Arriaga. Nomeou-se um enviado do Senado para ir a Lisboa na qualidade de Procurador da Cidade (Major Paulino da Silva Barbosa) explicar a situação e para fazer retirar o Comandante de Fragata (enviado pelo Governador de Goa) e toda a guarnição.
No dia 5 de Junho de 1831, faleceu o Pe. Louis François Marie Lamiot, C.M., que foi sepultado na Igreja do Seminário de Macau. Estabeleceu em Pequim, em Pe-t'ang, o seminário lazarista da Missão Francesa. Em 1819 refugiou-se em Macau, por motivos ligados à sua um tanto difícil forma de conviver. Deixou em seu lugar a gerir a Missão o Pe. Mateus Sua, chinês.
A emigração chinesa tem início a partir de meados da década de 40 do século XIX. Trata-se de um movimento que está intimamente relacionado com a actividade dos grupos anti-esclavagistas que ao oporem-se ao tráfico negreiro vão criar uma grande carência de mão-de-obra, sobretudo nas regiões onde a economia se fazia à volta das culturas de plantação (cana-de-açúcar, algodão, etc.); e com as próprias condições da China (grande concentração populacional, sistema político-jurídico-administrativo). Estas razões terão levado muitos chineses a aceitarem promessas de trabalho, como colonos, em regiões distantes. Assim, o primeiro contingente com 180 cules saiu de Amoy, por intermédio da firma inglesa Taity Company, com destino à ilha de Bourbon (Maurícia), em 1845. O número de colonos terá aumentado substancialmente nos anos seguintes, sendo os portos de destino privilegiados a América Central e do Sul (Cuba e Peru, especialmente), onde os colonos eram empregues em trabalhos variados, que iam desde as plantações de cana-de-açúcar, à exploração mineira e à recolha de guano. Iniciada em 1844/45, a emigração foi proibida pela China dez anos mais tarde (Passenger Act, de 1855). Esta situação impediu a elaboração de normas reguladoras, o que abriu caminho a abusos e impunidades; paralelamente, a corrupção dos funcionários chineses nunca permitiu a imposição efectiva da proibição. A emigração de trabalhadores chineses a partir de Macau, principalmente com destino a Cuba, começou em1851. Nela estiveram envolvidos agentes estrangeiros (os primeiros a dedicarem-se a este negócio foram os franceses Guillon e Durand) e nacionais (nomeadamente, o macaense José Vicente Jorge). Eça de Queirós, cônsul português em Havana estimava, numa carta dirigida a Andrade Corvo, que entre 1846 e 1861, teriam chegado a Havana, vindos de Macau, cerca de 30.576 colonos. No território estabeleceram- se agentes consulares de Inglaterra, França, Itália, Rússia, Cubae Peru, e navios de Espanha, Alemanha, Holanda, Noruega, Prússia, Bélgica, São Salvador e Costa Rica, que asseguravam o movimento incessante de colonos, sobretudo a partir da segunda metade da década de 50. Os estrangeiros encontravam no território boas condições para o negócio, nomeadamente, um corpo de intérpretes, tripulantes para os navios e mão-de-obra pouco especializada. O trato era ainda facilitado pela participação, como intermediários, dos chineses de Macau. Eram estes quem, como corretores, atraíam ao território os seus compatriotas, utilizando todos os meios ao seu alcance, desde a persuasão à mentira, passando pela coacção e brutalidade, para conseguirem conduzir à colónia os contigentes de mão-de-obra necessários. Embora o negócio estivesse, maioritariamente, na mão de estrangeiros e chineses, os comerciantes de Macau encontraram nele uma oportunidade para investirem, tendo o próprio governo beneficiado com os lucros deste comércio. O transporte dos colonos era feito, preferencialmente, em galeras, em virtude da grande capacidade e do baixo custo do transporte feito nestas embarcações. As autoridades portuguesas, apesar de consentirem no tráfico, tentaram limitar os seus efeitos perniciosos, regulamentando os aspectos mais problemáticos. Assim, para tentar evitar e corrigir abusos, foram tomadas uma série de medidas legislativas tendentes a controlar o engajamento e as saídas e a garantir as melhores condições de viagem e de transporte. No primeiro destes diplomas estipulava-se que o governo devia ser informado sobre todos os aspectos que dissessem respeito aos colonos (número, lugar de depósito e regulamento destas casas, navios em deviam embarcar, etc. ); previa-se o controlo das condições sanitárias, em terra e durante a viagem até ao porto de destino; e estipulava-se que aos agentes da emigração cabia o repatriamento dos chineses considerados inaptos para emigrar. Dois anos mais tarde, em Novembro de 1855, procurando acudir aquele que, já na altura, era considera do opior aspecto deste tráfico – os abusos e violências cometidos pelos engajadores – é promulgado um regulamento especial, como objectivo de assegurar a espontaneidade da emigração. Desta forma, passou a ser obrigatório o registodos contratos na Procuratura dos Negócios Sínicos e o interrogatório dos cules pelo Procurador na véspera do embarque, bem como, já abordo, pelo capitão do navio. Pretendia-se, assim, acabar com o engajamento forçado ou enganoso e o transporte clan destino de cules. No ano seguinte, a 5 de Junho de 1856, um novo regulamento estipulava a necessidade de obtenção de uma licença especial e o pagamento de uma caução por todos aqueles que pretendessem exercer a função de corretor. Foram também previstas sanções para aqueles que coagissem os colonos a partir, ou que fugissem ao pagamento da viagem de repatriamento dos que fossem rejeitados pelas entidades do país de destino ou pela autoridade encarregada dessa vigilância em Macau, bem como dos que se recusassem a embarcar. Este regulamento proibia ainda a emigração aos menores de dezoito anos (se sozinhos), e afirmava a possibilidade de qual quer engajado desistir, até à hora do embarque, de emigrar. Além de reafirmar e ampliar as disposições anteriores, o regulamento de 1856 estabelecia preceitos para os navios de transporte dos colonos, idênticos aos adoptados pela legislação inglesa. Em Março de 1859, o conselho do governo publica um edital no qual censurava os abusos cometidos sobre os colonos, mandava aplicar, com todo o rigor, o regulamento de 1856, determinava o encerramento de todas as casas ilegais ligadas a este negócio em funcionamento no território, e ordenava que os contratos passassem a ser assinados na Procuratura na presença de duas testemunhas. A 30 de Abril de 1860, um novo regulamento cria o cargo de superintendente da emigração chinesa, passando este funcionário a ser o responsável pela execução dos preceitos sobre a emigração. Competia-lhe assistir aos exames feitos na Procuratura, segundo o estipulado no regulamento de 1856, assinar os contratos conjuntamente com o procurador, bem como, ter um livro de matrícula dos emigrantes, dar-lhes cópia dos contratos e prestar-lhes todos os esclarecimentos necessários. O superintendente devia também velar para que a assinatura dos contratos só fosse feita seis dias após a matrícula, de modo a que todas as dúvidas fossem esclarecidas e era ele quem aprovava os regulamentos internos dos depósitos, cabendo-lhe fazer inspecções regulares aos depósitos e navios com o fim de averiguar o cumprimento dos respectivos regulamentos. O regulamento de 1860 estabelecia ainda que os colonos deviam ir matricular-se na Procuratura sozinhos (isto é, sem serem acompanhados pelos empregados dos depósitos ou pelos correctores) e que os agentes de emigração não podiam, entre a matrícula e a assinatura do contrato, deter os colonos nos depósitos, nem obrigá-los a pagar sustento, vestuário ou despesas de viagem. Após a assinatura dos contratos, os colonos deveriam receber os adiantamentos estipulados e serem transferidos, imediatamente, para bordo dos navios que os haviam de transportar até ao porto de destino. Os menores de 25 anos só podiam ser contratados com a autorização paterna. Eram obrigações dos colonos o cumprimento do contrato ou o pagamento de indemnizações pelas despesas feitas (adiantamentos, vestuário e sustento). Neste documento estipulava-se ainda que no contrato devia constar a duração do mesmo (nunca superior a 8 anos); que ao colono se aplicaria a legislação do país para onde emigrasse; que findo o tempo do contrato, o colono ficaria livre, sem qualquer restrição; que o contrato devia ser redigido em chinês e na língua do país para onde se fizesse a emigração e que os agentes da emigração deviam facilitar as comunicações entre os colonos e as suas famílias. O regulamento de 1860 exigia também a publicidade dos regulamentos internos dos depósitos e da fórmula dos contratos, devendo estes ser afixados à porta e no interior dos depósitos, e proibia os portugueses de fazer engajamentos em território chinês e o transporte, por navios portugueses, de emigrantes para Macau ou para qualquer outro porto na China. Pouco tempo depois, em Outubro, todas estes medidas são complementadas pelo estabelecimento de novos preceitos sobre os navios destinados ao transporte de emigrantes e ainda sobre a emigração em geral. A década de sessenta foi marcada pelas diligências das potências internacionais como objectivo de regularizara emigração. Ainda em 1860, uma Convenção Anglo-Chinesa procurou regulamentar este negócio através de contratos legais. O governo chinês pretendia alargar esta convenção a Espanha e França, de modo a assegurar o repatriamento gratuito dos colonos ao fim de cinco anos de contrato. Gorado o acordo – a Inglaterra e a França não se mostraram dispostas a ratificá-lo nestas condições, e a China não abdicou delas –, a Inglaterra proíbe a emigração contratada por Hong Kong para fora do Império Britânico. Em 1862, os Estados Unidos proíbem o tráfico de cules aos cidadãos americanos. Mais tarde, em 1866, os representantes de Inglaterra, França e China chegam a acordo quanto a um regulamento destinado a proteger e dificultar o tráfico de colonos. Esta situação aumentou apressão sobre a emigração a partir de Macau, o que levou as autoridades portuguesas a procurarem mecanismos de controlo mais eficazes sobre este negócio. Assim, em 1868, o governador Sérgio de Sousa, promulga um novo regulamento. No entanto, este documento acaba por não trazer grandes novidades face aos anteriores, nomeadamente, no que diz respeito às condições dos contratos e, o que se revelou mais gravoso, acabou por aumentar e agravar a responsabilidade do governo neste tráfico pela criação na casa da superintendência de um depósito de emigrantes e pela protecção que deu aos interesses dos agentes da emigração. Entre 1870 e 1873, novas medidas são tomadas pelas autoridades portuguesas, tendo em vista prevenir abusos no tratamento, recrutamento e embarque dos colonos e a impedir o embarque de piratas, disfarçados de emigrantes, que já em alto mar, saqueavam os navios e atentavam contra a vida dos outros colonos e tripulação. Em 1870, foram impostas novas restrições ao transporte de cules, passando este a ser permitido unicamente aos navios das nações que tinham tratado com a China, e aos das que os mesmos colonos se destinassem. Em Maio de 1871, foi nomeada uma comissão para investigar a maneira como era regulada a emigração, devendo esta mesma comissão propor as providências que considerasse necessárias para assegurar a liberdade dos cules e o bom tratamento dos mesmos abordodos navios de transporte. Em conformidade com o parecer da comissão foram adoptadas algumas medidas, como: a fiscalização da capacidade moral dos encarregados dos estabelecimentos de emigração; a separação dos emigrantes recolhidos nos estabelecimentos e na superintendência dos correctores; o conhecimento e registo dos cules chegados a Macau em embarcações chinesas e os depósitos onde se encontravam; a inspecção mais regular e criteriosa dos estabelecimentos e dos emigrantes já embarcados. Um ano mais tarde, em 28.05.1872, é promulgado o último regulamento da emigração, cujas disposições reproduzem as dos regulamentos anteriores, modificadas e ampliadas. Neste regulamento é de salientar a afirmação da liberdade de os colonos emigrarem, dispondo-se que todos os que declararem não querer emigrar deveriam ser repatriados; o reconhecimento das diversas ordens de empregados na emigração, fixando para cada uma delas as respectivas condições e responsabilidade. Relativamente aos depósitos e condições dos mesmos, o regulamento de 1872 mantém, em geral, as disposições dos anteriores. Em relação às medidas de fiscalização e controlo, o novo regimento estipula que antes de entrarem nos depósitos, e logo à sua chegada a Macau, os colonos chineses seriam inspeccionados pela polícia marítima, sendo, os que declarassem não querer emigrar, enviados, comos correctores responsáveis, à Procuratura dos Negócios Sínicos, que se encarregava de repatriar os colonos enganados e punir os culpados pela situação. Os cules só podiam ser admitidos na superintendência, depois de submetidos a uma inspecção médica, de lhes terem sido lidos e explicados os contratos e de terem sido examinados pelo superintendente. Uma vez recebidos na superintendência, os emigrantes deixavam deter qualquer contacto com os agentes de emigração; os contratos eram assinados no segundo dia após a entrada neste local, recebendo, em seguida, os adiantamentos e vestuário estipulados no contrato, embarcando logo depois. Também quanto às cláusulas dos contratos não há praticamente alterações face ao que os anteriores regulamentos estipulavam: os contratos não podiam exceder os oito anos; após o termo do contrato era garantida total liberdade ao colono; os emigrantes deveriam receber três refeições pordia, “abundantes e de boa qualidade segundo o costume do paiz”, e, em caso de doença, serem tratados e alimentados pelo patrão; o horário de trabalho não podia exceder as 12 horas diárias/seis dia por semana (uma folga semanal), não podendo os colonos ser transferidos, a meio do contrato, para outra actividade; ao colono aplicar-se-ia a legislação do país para onde emigrasse, ficando ainda sob a protecção do governo português; o contrato deveria ser escrito em chinês e na língua do país de imigração, e conter explicitamente o nome, sexo, idade, naturalidade e profissão do emigrante, devendo mencionar ainda o salário, vestuário e demais garantias oferecidas pelo agente. O regulamento prevê ainda algumas medidas, idênticas às dos anteriores, em relação aos navios e condições do transporte, e estabelece uma série de penalidades pecuniárias para aqueles que infringissem o estipulado. No ano seguinte, são promulgadas algumas medidas complementares: os contratos passam a incluir uma cláusula que prevê a concessão da passagem de regresso findo o respectivo contrato (Janeiro); a duração máxima do engajamento de colonos passa para seis anos, como previsto no convénio de 1866 (Julho); e, as viagens para as costas ocidental e oriental americanas são proibidas durante os meses de Setembro e primeira quinzena de Outubro, por durante este período as viagens em embarcações à vela se tornarem muito demoradas devido às correntes marítimas e de vento (Agosto). Apesar de todas estas medidas, os abusos praticados na emigração contratada foram uma constante durante todo o tempo em que esta actividade se manteve. Por um lado, porque as medidas tomadas não previam especialmente a protecção dos emigrantes, nem, com rigor, penalizavamos infractores (nomeadamente os correctores que utilizavam toda a espécie de expedientes, para atrair colonos), por outro, porque as autoridades portuguesas e chinesas sempre se mostraram incapazes de controlar efectivamente este tráfico. Fruto de pressões humanistas, que comparavam a emigração contratada ao comércio de escravos, mas, muito mais, das pressões internacionais, que, apesar de utilizarem também o discurso humanista, tinham interesses, bem mais pragmáticos, o tráfico de cules, através do porto de Macau, é abolido a 20 de Dezembro de 1873. Depois desta data, só a emigração livre (sem contrato) dirigida às colónias portuguesas é permitida no território. Apesar da abolição desta actividade ter constituído um golpe para a economia da Colónia, ele foi sobre tudo gravoso para as elites sócio-económicas portuguesas que não souberam reconverter os seus negócios e interesses. O próprio governador do território, Visconde de São Januário, o reconhecia numa carta dirigida ao Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, de 3 de Janeiro de 1874, ao afirmar, “[…] deverá sentir-se no cofre de Macau uma sensível diminuição, em virtude da medida que acaba de adoptar-se; muitos indivíduos serão afectados em seus interesses, quer directa quer indirectamente, e isto produzirá uma certa crise em Macau; mas esta crise será temporária; as faculdades da parte da população prejudicada dedicar- se-ão pouco a pouco a negócios mais decentes e seguros, a receita pública afluirá de novas fontes, e passado algum tempo será restituído o equilíbrio”. [C.A.] Bibliografia: BAPTISTA, Elídio Antunes, A Emigração Chi- nesa Contratada, por Macau, para Cuba e Peru, 1851-1873, dissertação para licenciatura, (Lisboa, 1967); CORVO, Andrade, Relatório e Documentos sobre a Abolição da Emigração de Chinas Contratados em Macau, Apresentados às Cortes na Sessão Legislativa de 1874 pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, (Lisboa, 1874); MARQUES PEREIRA, António Feliciano, Relatório da Emigração Chinesa em Macau, (Macau, 1861); Regulamento da Emigração Chinesa pelo Porto de Macau, aprovado pela portaria n.º34, de 28 de Maio de 1872, (Macau, 1872); SILVA, Beatriz Basto da, Emigração de Cules. Dossier Macau 1851-1894, (Macau, 1994).
Nascido a 5 de Junho de 1873, em Oliva Gessi, na região de Pádua, em Itália, Luigi (ou Aloisius) Versiglia viria a ser ordenado sacerdote salesiano em 1895 para, nos dez anos seguintes, se dedicar à formação de noviços em Genzano, na cidade de Roma. É a partir de 1906 que Luigi Versiglia dirige a primeira missão de salesianos na China, concretizando-se o seu encontro com Macau. Respondendo também a iniciativas religiosas e sociais do bispo macaense D. João Paulino de Azevedo e Castro, instalam-se no enclave oriental português, sob responsabilidade do padre Luigi Versiglia, os missionários salesianos Ludovice Olive e João Fergnani, acompanhados pelos mestres de oficinas Feliz Boresio, Luís Carmagnala e Gaudencio Rota. O objectivo principal dos salesianos visava a edificação de um orfanato que, sob protecção da Imaculada Conceição, pudesse acolher principalmente crianças chinesas abandonadas, oferecendo-lhes uma educação escolar católica e uma formação profissional. Nos anos seguintes, Luigi Versiglia torna-se Superior dos Salesianos de Macau e dos membros do movimento fundado por D. Bosco que missionavam no interior da China. A partir de Macau, as missões salesianas estenderam-se para espaços territoriais extensos e reunindo entre cinco a seis milhões de habitantes, organizados em torno da diocese macaense. Erigiu-se assim, em Shiu Chow (Shaozhou 韶州), um centro missionário com alguma projecção que passaria a ser atentamente dirigido e visitado por Luigi Versiglia. Em 22 de Abril de 1920, o padre Versiglia é mesmo consagrado bispo de Shiu Chow (Shaozhou 韶州) passando a responsabilizar- se pela direcção do seu vicariato. Nesta altura, a casa missionária salesiana situava-se junto de uma outra missão instalada nestes espaços por jesuítas portugueses que, desde 1925, organizaram o seu próprio boletim católico. Impresso com alguma organizada regularidade na tipografia “Nazareth” de Hong Kong, celebrando nas suas bem desenhadas capas “Deus e a Pátria”, o boletim intitulava-se “Ecos da Missão de Shiu-Hing”. Enviado gratuitamente aos benfeitores que o quisessem apoiar, este boletim foi também divulgando os esforços missionários dos padres salesianos que, centrados na figura do bispo D. Luigi Versiglia, desenvolveram, em espaços locais que as várias notícias epocais lidas em Macau insistiam em apresentar como uma espécie de “relíquia” final do vetusto e perdido Padroado Português do Oriente, várias actividades de evangelização, educação e apoio a grupos sociais indigentes chineses. A intensa obra sócio- religiosa e missionária que o sacerdote salesiano começava a consolidar também nestes territórios chineses num período de agitada conflitualidade política e de profundos problemas sociais acabaria, porém, por se vazar em tragédia, transformando a sua história de vida em verdadeira legenda de martírio. Várias informações escritas e orais publicadas e recolhidas por padres salesianos de Macau contam pormenorizadamente a dramática morte de D. Luigi Versiglia. No dia 24 de Fevereiro de 1930, depois de um retiro espiritual, o superior diocesano tinha acabado de completar as visitas ao Norte e Este do seu vicariato, descansando alguns dias em Shiu Chow (Shaozhou 韶 州), antes de seguir para outros zonas da região. Nesta missão, D. Luigi Versiglia dirigia um pequeno grupo que reunia o padre Calixtus Caravario, uma catequista de nome Clara Cheng, duas alunas diplomadas pela escola de D. Bosco, dois jovens rapazes, António Ng e o ainda não convertido Tong Chu-Vai, acompanhados de suas irmãs Maria Tong e Paula Ng, mestras pela escola normal de Maria Auxiliadora. Exceptuando os dois missionários salesianos italianos, o grupo era formado sobretudo por jovens chineses. Em 25 de Fevereiro de 1930, entraram numa pequena embarcação para iniciarem uma viagem de oito dias a Yeng-Shan e Lin-Chow (Lianzhou 連州) (Li Tan Tseu (Litouzui 犁 頭咀). Apesar das divergências quantitativas, todas as diferentes narrativas esclarecem ter sido o pequeno barco ameaçado por um grupo cujas classificações variam entre “bandidos” e “piratas”. O bando, composto por uma dezena ou uma dúzia de indivíduos fortemente armados – todas as versões informativas disponíveis esclarecem apenas, em rigor, qualidades –, terá exigido um tributo elevado para permitir a continuação da viagem dos religiosos. Apesar das narrativas oscilarem entre exigências de “quinhentos dólares” ou “quinhentas patacas”, o grupo dos missionários não se encontrava em condições de aceder a esta demanda, sendo imediatamente ameaçado e, em seguida, violentamente atacado. Os criminosos terão tentado atacar as jovens raparigas do grupo, que foram defendidas pelos dois salesianos. Escapando aos tiros disparados pelos assaltantes, os sacerdotes viram-se, em seguida, obrigados a tentar apagar o fogo ateado à embarcação, relatando as narrativas que estamos a acompanhar, ter D. Luigi Versiglia aplacado várias vezes as chamas com as suas próprias mãos. A partir daqui, a fúria dos malfeitores abateu-se com inusitada violência sobre os dois salesianos, agredidos à coronhada, com paus, para serem presos, quase moribundos, com cordas nas margens do rio. Os bandidos iniciaram uma pilhagem demorada, roubando malas, vestuário, alimentos e paramentos, e queimando os breviários dos sacerdotes italianos. As restantes testemunhas do grupo ouviram ainda, feridos e exangues, o padre Caravario confessarse a D. Luigi Versiglia e este ao seu companheiro de religião. Os missionários foram seguidamente arrastados para o interior de uma mata e cinco tiros anunciaram o desenlace fatal que tirava definitivamente a vida aos dois salesianos. Os bandidos deram depois algum dinheiro a camponeses que passavam nas redondezas para enterrarem os dois corpos que, mais tarde, foram encontrados e recolhidos com dificuldade por outros companheiros salesianos. Alertado por telegrama que anunciava o dramático assassinato dos religiosos católicos, o Governo de Cantão mobilizou a polícia e soldados de Ying Tak (Yingde 英德), que acabariam por desbaratar os assassinos e libertar os jovens chineses que tinham integrado o grupo missionário dirigido por D. Luigi Versiglia. As notícias que rapidamente se espalharam em muitos jornais e boletins da imprensa católica diocesana basearam-se nos testemunhos directos dos sobreviventes e, pese embora algumas contradições menores e diferentes coloridos de estilo, a história do martírio do bispo salesiano fixou-se geralmente em torno da narrativa reconstruída. Quase todas as notícias foram ilustradas com retratos fotográficos de Versiglia e do infeliz Caravario, para além de informarem circunstanciadamente as exéquias solenes do vigário salesiano, enterrado junto ao altar da sua catedral de Shiu Chow. O carácter exemplar da obra religiosa e social de D. Luigi Versiglia parecia, assim, coroar-se com este heróico martírio, em que se reconhecem os eventos especializados dos processos de santidade: a defesa intransigente da fé, o repúdio da corrupção e do crime, a defesa da castidade feminina, a protecção dos menores, a oração e a estrita adesão à ordem da confissão. Esta aparente clareza de um movimento discursivo hagiográfico, adequado para um futuro processo de beatificação, perturba-se quando se acompanha a notícia abundante do martírio do superior salesiano nos jesuítas “Ecos da Missão de Shiu- Hing”. Descobre-se neste boletim uma narrativa anónima, circunstanciada mas cuidada, expressando mesmo algumas competências estilísticas, acrescentando ao episódio do martírio alguns diálogos, destacando- se aquele em que se esclarece terem os criminosos insultado a “Igreja, Deus e até o Governo Nacionalista”. Conclui o autor que, entre eles, “haveria comunistas”. Esta politização que é estranha aos relatos das testemunhas do evento, transmitido poucos dias após a sua ocorrência, obriga a convidar a investigação histórica da especialidade a debruçar-se futuramente com mais alguma atenção sobre a perspectiva da legenda do martírio do salesiano D. Luigi Versiglia. Significativamente, nos vários relatos actualmente disponíveis, dos “Ecos” à muito informada “The Macao Review”, a dramática, mas corajosa história do missionário católico, frequenta-se ao lado de outros textos e fotografias generosamente dedicadas a preparar a mobilização para as comemorações macaenses ao recém chegado culto a nossa Senhora de Fátima. Introduzido apenas em 1928, por iniciativa do Reverendo Manuel Joaquim Pintado, o novo culto mariano haveria de encontrar nos missionários salesianos um apoio tão ardente como militante, espalhando a nova devoção de Macau a Timor. Se esta comunicação apenas ocorre na ordem própria da economia narrativa de boletins católicos ou de revistas das actualidades de Macau, importará futuramente tentar investigar mais rigorosamente esta extraordinária legenda da morte de um sacerdote contemporâneo que se ligava, afinal, a uma longa corrente de mártires do catolicismo no difícil esforço de evangelização da China numa época de grandes perturbações e conflitos políticos. A obra santa e a legenda do martírio de Luigi Versiglia persistiriam na história da missionação católica da China, sendo o sacerdote salesiano beatificado pelo papa João Paulo II a 15 de Maio de 1983 para, dezassete anos mais tarde, no primeiro de Outubro de 2000, aceder à canonização. [I.C.S.] Bibliografia: “Acontecimentos (Os) de Siu Chow: morte gloriosa de Monsenhor Luís Versiglia, vigário apostólico de Siu- Chow, e do missionário P. Caravario”, in The Macao Review, vol. 1, n.° 4, (Macau, 1930), p. 5, vol. 1, n.° 5, p. 6-18, (Macau, 1930); RAMALHO, Padre João de Deus, “Pastor bonus: Sua Exa. o Sr. Bispo D. Luís Versiglia martirizado com o seu companheiro P. Caravário por malfeitores chinezes”, in Ecos da Missão de Shiu-Hing, ano 6, n.° 64, (Macau, 1930), p. 51-56; n°s. 65-66, (Macau, 1930), pp. 67-71; “Tragic Death of Mgr. Versiglia and Father Caravario”, in The Macao Review, vol. 1, n.° 4, (Macau, 1930), pp. 4 e 7.
É publicado o Decreto-lei n.º 29657 no dia 5 de Junho de 1939, no qual estipula que 'a lotaria da Misericórdia de Lisboa é, para todos os efeitos, considerada Lotaria Nacional Portuguesa, administrada directamente pelo Estado, nos termos da legislação vigente, e única autorizada no continente da República, ilhas adjacentes e colónias africanas', e 'desde a data da publicação deste decreto nenhuma nova concessão de lotaria poderá ser dada nas colónias, com excepção de Macau.'
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