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Trata-se de um significativo conjunto de cerca de seis mil folhas manuscritas, cronologicamente situadas, na sua grande maioria, entre meados do século XVIII e a primeira metade da centúria seguinte. A temática desta documentação diz respeito às relações entre as autoridades portuguesas e chinesas a propósito do território de Macau, versando múltiplos e variados temas, no âmbito dos contactos ofic

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1619

PRODUÇÃO: Macau, 15 de Janeiro de 1619Notícias sobre a forma como os padres da Companhia de Jesus têm realizado a pregação e o baptismo na China, apesar das perseguições (o "Xim perseguidor"), e sobre os problemas que os Tártaros têm causado aos chineses com a invasão do território de Leaotum (que confina com a Coreia)

1712

No dia 15 de Janeiro de 1712, o Convento de Santo Agostinho e a sua Igreja passaram para a administração do Ordinário, devido à ausência dos padres do Convento, que foram presos para Goa, à ordem do Vice-Rei, em consequência das controvérsias provocadas pelo Patriarca de Antioquia, a quem prestavam obediência.

1735

No dia 15 de Janeiro de 1735, tomou posse interinamente do Governo, D. João do Casal, o primeiro a usar o título de Bispo de Macau. Os seus antecessores usavam o de Governador de Bispado. D. João do Casal instituiu o Cabido, em 1696, e esteve à frente da diocese, durante 45 anos, vindo a falecer com 94 anos de idade. V. Silva, Beatriz Basto da. Cronologia da História de Macau. Macau, Livros do Oriente, vol. I, 3.ª ed., 2015, 1735, Setembro, 20).

1757

No dia 15 de Janeiro de 1757, o Governador Pereira Coutinho mantém a proibição régia de os estrangeiros se fixarem em Macau; apenas podiam cá ficar “durante os seus negócios” ou de passagem, aguardando transporte; mas proibia-se o disfarce de vir de Cantão descansar ou refrescar-se durante os intervalos das duas feiras anuais.

1819

No dia 15 de Janeiro de 1819, o macaense Guilherme José António Dias Pegado, que estudou no Seminário de S. José, na sua terra, de 1814 a 1820, partiu para Coimbra, para frequentar a Universidade, onde se viria a distinguir como professor. (Cfr. esta Cronologia…1814, Outubro, 29).

1845

No dia 13 de Fevereiro de 1845, o Procurador do Senado, João Damasceno Coelho dos Santos, oficiou ao Mandarim de Heong-San pedindo-lhe que mandasse prender e castigar os desordeiros e malfeitores que, no dia 15 de Janeiro, atacaram os agentes da autoridade que foram demolir as barracas do sítio da Barra, onde se acoitavam ladrões, jogadores e outros malfeitores que causavam distúrbios na cidade.

1897

Oficial da Armada, Batalha de Freitas desenvolveu uma intensa carreira diplomática, tendo como palco privilegiado o Extremo Oriente. Por decreto de 30 de Janeiro de 1897 foi nomeado cônsul geral de Portugal no Japão, fixando a sua residência em Tóquio, onde permaneceu até Dezembro de 1901. Regressou a Lisboa e, dois anos mais tarde, voltou a ter o Japão como destino: a 14 de Agosto de 1903 partiu para a capital nipónica, agora como Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, tendo tomado posse do seu novo cargo no dia 25 de Dezembro desse mesmo ano. Desempenhou estas funções diplomáticas até 14 de Abril de 1906, data em que regressou de novo a Lisboa. Uma vez em Portugal, Batalha de Freitas foi integrado no Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, e, depois de uma curta passagem pela Legação de Portugal em Buenos Aires, voltou ao Extremo Oriente ao ser nomeado novamente Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Pequim e em Tóquio pelo decreto de 10 de Fevereiro de 1912. Tomou posse no último dia deste mesmo ano. Dando seguimento às instruções que recebeu do seu Ministério, Batalha de Freiras deslocou-se a Macau, onde chegou a 15 de Janeiro de 1913, seguindo para Pequim no dia 22 de Março. Permaneceu no Extremo Oriente, desempenhando estas funções, até Dezembro de 1918. Mais tarde, participou nos trabalhos diplomáticos desenvolvidos por Portugal em torno da questão do ópio, ao ser enviado ao estrangeiro em comissão de serviço para participar nos trabalhos de preparação da segunda Conferência Internacional do Ópio, através de uma portaria datada de 30 de Maio de 1924. Pelo decreto de 7 de Dezembro, Batalha de Freiras foi transferido da legação de Tóquio para a legação portuguesa em Bruxelas. A sua longa permanência, repartida pelas legações portuguesas de Tóquio e de Pequim, colocaram Baralha de Freiras em locais particularmente privilegiados para observar, conhecer e acompanhar os processos políticos conturbados por que passou o Japão e a China nas duas primeiras décadas do século XX. No que à China diz respeito, acompanhou de perto os acontecimentos ocorridos no país durante os primeiros anos da República Chinesa, sobre os quais foi dando importantes informações ao seu Ministério. Apresentou-se como um válido interlocutor junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da China, quer para a governação de Macau, quer para Lisboa, sempre que surgiram problemas em torno da questão de Macau, nomeadamente as constantes situações de conflito entre as autoridades do Território e o governo de Cantão, provocadas pela indefinição dos limites terrestres e marítimos de Macau. De destacar o seu empenhamento na procura de uma solução para a crise provocada pelos incidentes ocorridos aquando da presença de um torpedeiro chinês no Porto Interior de Macau, em 1921. José Emílio Batalha de Freitas faleceu no dia 16 de Maio de 1928. [A.G.D.]Bibliografia: MARTINEZ, Pedro Soares, A República Portuguesa e as Relações Internacionais (1910-1926), (Lisboa,200l); SlLVA, Beatriz Basto da, Cronologia de Macau. Século XX, vol. 4 , (Macau, 1997).

1898

No dia 15 de Janeiro de 1898, o ofício reservado do Ministro de Portugal na China, solicita a vinda à sede da Legação em Macau, do Cônsul-Geral de Portugal em Cantão, a fim de conferenciar sobre a questão de exportação de arroz para Macau.

1925

Pelo anúncio de 10 de Novembro de 1924, faz-se público que no dia 15 de Janeiro de 1925 se precederá a arrematação do exclusivo das loterias Pacapio e Sanpio em Macau, Taipa, e Coloane pelo tempo de cinco anos a decorrer desde 12 de Abril de 1925 a 11 de Abril de 1930, sendo a base de arrematação em $120.000,00. Não será recebida proposta alguma, que não venha acompanhada do documento comprovativo de ter sido feito o depósito de $12.000,00.

1975

Macau foi durante séculos a porta aberta da China para o exterior, visto com oo centro histórico do diálogo entre o Oriente e o Ocidente, constituiu desde sempre um traço específico nas relações entre Portugal e a República Popular da China. Durante décadas, mesmo na ausência derelações diplomáticas oficiais, os dois Estados souberam encontrar a melhor forma de garantir um quadro de normalidade no Território. Depois de1974, com a mudança de regime e a institucionalização da democracia em Portugal e coma nova fase de abertura da política internacional da China, estavam criadas as condições para discutir o problema de Macau. A 6 de Janeiro de 1975, o governo português reconhece a República Popular da China como o único e legítimo representante do povo chinês. Reconhece também que Taiwan faz parte integrante da China e que“Macau será motivo de negociações no momento que for considerado apropriado pelos dois governos, responsabilizando-se, entretanto, pelo respeito rigoroso dos direitos dos cidadãos chineses aí residentes”. Em Agosto desse ano iniciam-se, em Paris, conversações informais entre os embaixadores de Portugal e da China, Coimbra Martins e Zeng Tao 曾濤, sobre o estabelecimento de relações diplomáticas bilaterais a nível de embaixador e sobre o estatuto de Macau. No dia 8 de Fevereirode1979,quando Portugal e a RPC assinaram o acordo para restabelecer as relações diplomáticas, foi estipulado um plano politicamente possível. A declaração assinada em Paris mencionava que “o principal é o respeito mútuo pela soberania de cada um pela integridade territorial ”. Com tal declaração reconhecia-se implicitamente que Macau é um território chinês sob administração portuguesa. Mais tarde, realizou-se a visita oficial à China do Presidente da República, Ramalho Eanes, acompanha do doministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama, e da secretária de Estado do Comércio Externo, Raquel Ferreira. Esta visita, que decorreu de 21 a 26 de Maio de 1985, permitiu estreitar as relações bilaterais entre os dois países e tratar do futuro de Macau.É durante esta visita que a transição do território é abordada pela primeira vez. Posteriormente, no dia 20 de Maio de 1986, as duas partes concordaram em iniciar conversações sobre o futuro de Macau e tornaram público um comunicado sobre as negociações a serem realizadas sobre a questão. O comunicado referia que, através de consultas amigáveis, os dois governos decidiram iniciar em Pequim as negociações para resolver a questão de Macau. As mesmas teriam início na última semana de Junho de 1986. Assim, no dia 30 de Junho, teve lugar naquela cidade a primeira ronda das negociações. E, após quatro rondas de negociações, os trabalhos foram dados por concluídos no dia 26 de Março de 1987. No dia 13 de Abril é assinada oficialmente pelos respectivos primeiros ministrosdos dois países, Cavaco Silva e Zhao Ziyang 趙紫陽, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa e no dia 15 de Janeiro de 1988 são trocados os respectivos instrumentos de ratificação. É esta data que marca a entrada em vigor da Declaração Conjunta e que marca o início do período de transição paraatransferência de poder. Este acordo bilatera lé o mais importante e completo entre os dois Estados sobre o estatuto de Macaue, constituiu um marco crucial na história das relações entre Portugal e a República Popular da China. Com a assinatura da Declaração conjunta cria-se o Grupo de Ligação Conjunto (GLC) que funcionou no quadro do acordo entre os dois países. A Declaração Conjunta Luso-Chinesa compreende o documento principal (a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau) e dois anexos, (um relativo ao Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais respeitantes a Macau; outro respeitante aos Arranjos Relativos ao Período de Transição). Sem quaisquer margens para dúvidas, estamos perante um tratado internacional bilateral. Não constitui qualquer óbice à sua natureza jurídica a designação que lhe foi atribuída (Declaração Conjunta), como é igualmente irrelevante a falta de unidade do instrumento em que se contém o acordo. Este tratado encontra-se registado nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O essencial deste documento histórico,que permitiu definir o enquadramento geral das grandes questões fundamentais para o futuro de Macaue das suas gentes, é a afirmação comum de que Macau faz parte do território da RPC e que esta assumiriria a soberania sobre ele a partir de 20 de Dezembro de 1999. Na DCLC, a RPC assumiu o compromisso de ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau estabelecer uma Região Administrativa Especial nos termos previstos no artigo 31.º da Constituição de 1982 (vide art.º 2, n.º 1 da DCLC). A DCLC define ainda o quadro político, jurídico, económico, social e cultural da RAEM. Nas negociações que permitiram acordar otexto da DCLC, definiu-se um elevado grau de autonomia para a RAEM, caracterizado pela independência dos poderes executivo, legislativo e judicial e por uma continuidade básica do ordenamento jurídico e dos sistemas económico e financeiro. Paralelamente, ficaram consagrados princípios como o respeito pelos direitos,liberdades e garantias fundamentais,pelo património cultural de Macau, pelos interesses dos habitantes de ascendência portuguesa e pela continuidade da Administração Pública. Assim, mais que um vulgar tratado de cessão de territórios, a DCLC acaba por incorporar os aspectos essenciais de uma lei fundamental do território. Por outro lado, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa definia, claramente, a responsabilidade portuguesa pela administração do Território, até à data em que a República Popular da China assumisse o exercício da soberania em Macau. Do mesmo modo, o acordo estabelecia o quadro e os mecanismos institucionais através dos quais os dois Governos, a todos os níveis, se deviam empenhar para criar as condições mais apropriadas para uma transição sem sobressaltos. Portugal interpretou as suas responsabilidades no processo detransição como uma obrigação perante a comunidade de Macau e um penhor de cooperação leal com a República Popular da China. Essa orientação norteou a administração portuguesa do Território, bem como o Governo português, desde a entrada em vigor da Declaração Conjunta. Portugal procurou, num esforço constante e recíproco, assegurar uma efectiva cooperação bilateral, tendo sempre em conta o respeito pelas competências próprias de cada uma das partes. A RPC, por seu turno, com base no princípio um “país,dois sistemas”, comprometeu-se acriar a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) que gozará de um alto grau de autonomia, salvo no quer espeita aos assuntos das relações externas e da defesa. Nessa Região, a RPC comprometeu-se a nãoaplicar o sistema e as políticas socialistas, mas antes as políticas fundamentais definidas na DCLC. Essas políticas vieram posteriormente a ser concretizadas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adoptada em 31 de Março de 1993. [F.D.L.] Bibliografia: PEREIRA, Francisco Gonçalves, O Processo Negocial da Declaração Conjunta, (1985); RAMOS, Rui Moura, “A Declaração Conjunta Luso-Chinesa na Perspectiva do Direito Internacional”, in Boletim da F.D.U.C., vol. 74, (1998); LIMA, Fernando, Macau as duas Transições, vol. 2, (1985- 1987), (Macau, 1999).

1988

O Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês foi um órgão de ligação, consulta e troca de informações entre os dois Governos a fim de assegurar a aplicação efectiva da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a 'Questão de Macau'. A Declaração Conjunta prevê a criação do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês (a seguir designado como Grupo de Ligação Conjunto) para assegurar a aplicação efectiva desta Declaração e criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em 1999. As suas funções eram as seguintes: 1. Efectuar consultas sobre a aplicação da Declaração Conjunta e seus Anexos; 2. Trocar informações e efectuar consultas sobre os assuntos relacionados com a transferência de poderes em Macau em 1999; 3. Efectuar consultas sobre as acções dos dois Governos necessárias à manutenção e ao desenvolvimento das relações económicas, culturais e outras da Região Administrativa Especial de Macau (a seguir designada pela abreviatura RAEM) com o exterior; 4. Trocar informações e efectuar consultas sobre outros assuntos que venham a ser acordados pelas duas partes. O Grupo de Ligação Conjunto não interferiu na administração de Macau nem desempenhou qualquer papel de supervisão sobre a mesma administração. Cada parte designou um chefe, a nível de embaixador, e outros quatro membros do Grupo de Ligação Conjunto, que foi criado no dia 15 de Janeiro de 1988 e realizou em 11 de Abril do mesmo ano a primeira reunião. No dia 15 de Fevereiro de 1989 o Grupo de Ligação Conjunto entrou em Macau e estabeleceu a sua respectiva base principal em Macau. O Grupo de Ligação Conjunto cessou funções no dia 1 de Janeiro de 2000. O Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês realizou 37 reuniões, tendo discutido as questões sobre: a localização de quadros de Macau para elevar a percentagem de cidadãos chineses entre os funcionários públicos de alto nível; a localização das leis, análise e revisão das leis, inclusive o Código Penal, o Cócligo do Processo Penal, o Código Civil, o Código do Processo Civil e o Código Comercial; a afirmação do estatuto oficial da língua chinesa, ampliando o uso do chinês nos órgãos executivo, legislativo e judicial; o ingresso de Macau a organizações internacionais, a assinatura de acordos internacionais e a participação em organizações internacionais; a transição de bilhetes de identidade dos residentes de Macau; a construção do Aeroporto de Macau e a assinatura de acordos aéreos; o pagamento de pensões de aposentação dos funcionários públicos de Macau depois de transferência de poderes; a participação do Banco da China na emissão da moeda de Macau; o reconhecimento e a transição dos contratos assinados pela Administração Portuguesa de Macau; a transferência dos arquivos e dos bens da Administração Portuguesa de Macau para a RAEM, a preparação da cerimónia da transferência de poderes de Macau além de outros trabalhos importantes. [L.W.] Bibliografia: ZHENG Yanshi, Colecção dos Importantes Documentos Referentes ao Período de Transição de Macau, (Macau,2000); ZHENG Yanshi, Os Grandes Acontecimentos Cronológicos do Retorno de Macau à China, (Macau, 2000).

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