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Trata-se de um significativo conjunto de cerca de seis mil folhas manuscritas, cronologicamente situadas, na sua grande maioria, entre meados do século XVIII e a primeira metade da centúria seguinte. A temática desta documentação diz respeito às relações entre as autoridades portuguesas e chinesas a propósito do território de Macau, versando múltiplos e variados temas, no âmbito dos contactos ofic
No dia 11 de Março de 1638, o Senado, em sessão a que assistiram o ainda Capitão-Geral Domingos da Câmara de Noronha, Governador do Bispado Fr. Pedro de S. João e o Ouvidor Domingos Maciel de Aguiar, resolveu enviar directamente um patacho a Portugal, por ser muito demorada a via da Índia, para pôr o Rei ao facto da precária situação em que se encontrava a cidade, devido à cessação do comércio com o Japão e ao aparecimento das naus inglesas na colónia. (cfr. Beatriz Basto da Silva, Cronologia da História de Macau. Macau, Livros do Oriente, vol. I, 3.ª ed., 2015, 1635; 1637; 1640, Março, 13).
No dia 11 de Março de 1875, informação ao Governo de Macau, redigida pelo Tenente João Procópio Martins Madeira, Comandante Militar da Taipa e Coloane: “Defronte d’este forte [da Taipa] está a Ilha de D. João onde há três povoações: a primeira tem o nome da Ilha, a segunda Avam, e a terceira Chilliam; estas povoações tem estado ezentas de pagar qualquer imposto ao estado, não obstante terem redes de pesca, viveiros d’ostras, e muitos barcos pequenos que se empregão na pesca de carangueijo, e condução de mato que cortão na alludida Ilha , e muita vezes com abundância d’água. Vizitei a povoação, mandei chamar um china velho proprietário em D.João, e soube que ele foi nomeado “Tipu” [regedor] a 24 de Junho de 1850 pelo Sr.Ten. Coronel Mesquita; desde essa época não houve outra nomeação, e essa à muito de nada servia porque os habitantes nada se importavão com tal autoridade e nada lhe davão; em vista d’isto recebi o titulo que o Tipu tinha, e mandei avizar todos os habitantes principais para virem a este forte e aqui lhe ordenei que deviam nomear Tipu, e desde o corrente anno pagaram a decima, assim procederam nomeando Tipu o china Hiat-qui a quem dei o competente título o qual ficou encarregado do recebimento das decimas e já pagou a importância de 9,50 patacas correspondente ao 1º. trimestre do corrente ano. A povoação de D. João pode-se tornar importante estando os seus habitantes livres de roubos a que estão sujeitos e muitos teem sofrido, por terem estado completamente abandonados, é mesmo possível estabelecer boticas e estaleiros para o que tem magníficos terrenos mas para isso será preciso pôr ali um destacamento, fazendo primeiro a casa, por enquanto bastavão três soldados e um cabo, os habitantes muito desejão e mesmo agourão para progredir, parecendo-me que mais tarde se tirariam bons resultados, havendo mesmo toda a conveniência para se poder ir recebendo os empostos que legalmente devem pagar, e se os resultados não forem como se espera pouco prejuízo haveria pois se aproveitaria a casa para dar aos loucanes da povoação, que também vou mandar nomear”. (Cfr. Teixeira, Pe. M. -Taipa e Coloane, p. 23)
Pelo Edital de 11 de Março de 1916, o Governador da Província determina o seguinte: 1.º Nenhuma embarcação pode entrar ou sair das águas de Macau entre as 6½ horas da tarde e as 6½ da manhã, ou quando os portos da colónia estiverem encerrados por ordem do Governo da Província. 2.º Provisoriamente, a Capitania dos Portos poderá conceder licenças para a entrada e saída das águas de Macau, depois das 6½ horas da tarde, a navios empregados em carreiras regulares de navegação. 3.º Durante as horas em que fôr permitida a entrada e saída de embarcações, nenhuma destas pode entrar ou sair das águas de Macau sem licença da Capitania dos Portos ou das Delegações marítimas. 4.º Todas as embarcações que estiverem nos portos de Macau ou pertenderem entrar ou sair destes, são obrigadas a cumprir as determinações que lhes forem impostas pela Capitania dos Portos ou pelas Delegações marítimas, directamente ou por meio de avisos publicados. 5.º Ninguém pode entrar ou sair por via terrestre na península de Macau, ou embarcar ou desembarcar na península de Macau ou nas ilhas que fazem parte da colónia, entre as 6½ horas da tarde e as 6½ horas da manhã. Exceptuam-se desta prescrição o embarque e o desembarque de passageiros nos navios aos quais tiverem sido concedidas as licenças mencionadas no n.º 2.º deste edital. 6.º O embarque e o desembarque de passageiros, de bagagens, e de mercadorias só podem efectuar-se nos locais para esse fim designados pela Capitania dos Portos na península de Macau, e pelas Delegações marítimas nas ilhas que fazem parte da colónia. 7.º Os passageiros não chineses, vindos de Hongkong, só podem desembarcar em Macau, quando apresentem a licença de saída passada pelas autoridades daquela Colónia. 8.º Os passageiros não chineses, vindos de Cantão ou de qualquer outro local do território chinês, só podem entrar em Macau, quando apresentem passaporte ou documento idêntico visado pelo Consulado Geral de Portugal em Cantão. 9.º Nenhuma embarcação poderá transportar para Macau indivíduos não chineses que não apresentem um dos documentos mencionados nos dois números anteriores deste edital.
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