No dia 20 de Julho de 1881, o capitão do porto de Macau previne todos os cabeças, proprietários e agentes de lorchas de pesca, sal, carga, passagem e bem assim os vendilhões ambulantes, que para terem embarcações miudas em tráfico no rio durante a noite, deverão munir-se duma licença na capitania, a fim de não serem considerados suspeitos e como tal detidas as embarcações referidas. Igualmente lhes faz saber, que segundo as disposições do regulamento geral da polícia dos portos é proibido rocegar no porto, o que somente se pode executar com uma licença passada por esta capitania. Por esta capitania se avisam todos os cabeças e proprietários de embarcações, que os impostos do porto são pagos somente na tesouraria da fazenda, e que portanto se devem abster de pagar impostos que a título de licença para enterros, casamentos, outros ofícios religiosos e vigias lhes são exigidos por exploradores sem autorização legal do governo, que nada cobra por aqueles motivos; e que logo que a bordo das suas embarcações vá qualquer indivíduo com semelhante fim, devem chamar a polícia por meio de apito, de um tiro de espinguardar, ou de qualquer outra forma, para serem presos e devidamente processados os malfeitores. Os proprietários de tankás são prevenidos para que não aceitem serviços de cobranças particulares, sob pena de ser considerados conivetes em tal ilegalidade e portanto presos e processados também.

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Data de atualização: 2019/09/19